Processo 1000638-35.2023.4.06.3806

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000638-35.2023.4.06.3806
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1000638-35.2023.4.06.3806/MG RECORRENTE : ABADIA ILDA DE OLIVEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) ADVOGADO(A) : JACKERSON ALVES BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG216800) DESPACHO/DECISÃO ABADIA ILDA DE OLIVEIRA SOARES opôs embargos declaratórios contra o acórdão, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgamento em que se negou provimento ao recurso e confirmou a improcedência do pedido. Ela argumenta que não se observou a distinção entre a causa de pedir da presente demanda, voltada à concessão de aposentadoria por idade híbrida, e a das ações anteriormente ajuizadas, nas quais se pleiteou aposentadoria por idade rural (evento 1). Aduz, ainda, que o exercício de atividade rural no período de 07/11/2011 até a data do requerimento administrativo, na Fazenda Monjolinho, restou devidamente comprovado, o que permitiria o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (evento 34). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, alegando que o acórdão não padece de qualquer vício, uma vez que a matéria atinente à coisa julgada material sobre o período de labor rural foi exaustivamente analisada e decidida, restando evidente a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável (evento 11). Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. A embargante não tem razão. Não verifico a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado. O colegiado examinou de forma expressa a preliminar de coisa julgada material e concluiu que o período de labor rural de 01/11/2011 a 21/09/2017 já foi apreciado no processo nº 0002732-84.2018.4.01.3806, no qual não se reconheceu o exercício do labor rurícola (evento 11). Conforme consignado no julgamento, a pretensão de concessão de aposentadoria por idade híbrida não afasta os efeitos da coisa julgada formada sobre a inexistência de comprovação da atividade rural no referido intervalo, uma vez que o fato constitutivo relacionado ao labor campesino já foi submetido à apreciação jurisdicional e decidido por sentença transitada em julgado (evento 57). Assim, ficou inviabilizada a reanálise do mesmo período sob nova roupagem jurídica. Também não há omissão quanto à análise do período posterior a 21/09/2017 até a data de entrada do requerimento administrativo, em 10/06/2021. A Turma Recursal consignou que a recorrente não apresentou início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial nesse intervalo (evento 1). Os documentos juntados aos autos, tais como certidões de casamento, certidões de nascimento dos filhos e documentos escolares, referem-se a períodos muito anteriores ao lapso controvertido e, por isso, não possuem aptidão para comprovar o labor rural no período relevante para a análise da carência (evento 34). Além disso, a prova testemunhal não supre, por si só, a ausência de início de prova material, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 297 do STJ, razão pela qual não procede a alegação de omissão na apreciação do conjunto probatório (evento 57). Diante desse contexto, sem o cômputo do período alcançado pela coisa julgada material e ausente prova suficiente do labor rural no intervalo remanescente, a recorrente conta apenas com os períodos rurais já reconhecidos na esfera administrativa, compreendidos entre…

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