Processo 1000638-38.2024.8.11.0084

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000638-38.2024.8.11.0084
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Apiacás
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS VARA ÚNICA DE APIACÁS AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, TELEFONE: (66) 3593-1501/1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAWRENCE PEREIRA MIDON PROCESSO n. 1000638-38.2024.8.11.0084 Valor da causa: R$ 19.271,20 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 775, Centro, PIMENTA BUENO - RO - CEP: 76970-000 POLO PASSIVO: Nome: LIBIANI RADIN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: "... Vistos... Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT contra CASA DOS RETALHOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, com o objetivo de cobrança de dívida originada de contrato bancário, crédito pré-aprovado, com saldo devedor no valor de R$ 74.196,17 (setenta e quatro mil e cento e noventa e seis reais e dezessete centavos). Recebida a inicial como ação monitória, a parte requerida foi citada (183094555), não apresentando defesa. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a constituição do título definitivo, com a procedência da demanda. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do que recomenda o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes ao seu deslinde. Ante a ausência de resposta, decreto a REVELIA da parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Pois bem. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Para comprovar a existência da dívida, a parte autora juntou contrato de crédito, comprovante de contratação, extrato de conta corrente e extrato atualizado da dívida. Assim, diante da apresentação de documento que demonstra a existência de obrigação não cumprida, correta a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos solicitados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória e condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 74.196,17 (setenta e quatro mil e cento e noventa e seis reais e dezessete centavos). , com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. De consequência, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código…

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