Processo 1000638-70.2020.5.02.0313

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000638-70.2020.5.02.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
06/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000638-70.2020.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSE MARCELO PEIXOTO RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e711ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de FÁBIO GONZALES NOVAIS e MARCELO GONZALES NOVAIS, sócios e administradores da empresa executada (Concreserv Concreto & Serviços Ltda). A parte suscitada apresentou defesa (ID 913a95a), opondo-se à pretensão sob diversos argumentos, notadamente a incompetência desta Especializada, a novação da dívida, a quitação do crédito face ao deságio previsto no plano de Recuperação Judicial e o tratamento igualitário entre os credores. O exequente apresentou substancial réplica (ID 55ee3f5), impugnando as teses defensivas e requerendo a instrução probatória dirigida, apontando indícios concretos de dilapidação patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Decido: A.1) DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE Em sua réplica (ID 55ee3f5), o exequente formulou extensos requerimentos voltados à instrução probatória dirigida, pleiteando a exibição de livros societários, demonstrações financeiras, expedição de ofícios à JUCESP, às empresas adquirentes de ativos (CTL, Bigatello, Relvas, Engecon e Terplac) e ao Administrador Judicial, além de eventual perícia contábil. Aprecio tais pedidos preliminarmente. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, conforme os fundamentos de mérito que se seguirão, reputo desnecessária a dilação probatória requerida. Os elementos documentais já colacionados aos autos, aliados à distribuição dinâmica do ônus da prova e à inércia dos suscitados em rebater especificamente as operações financeiras denunciadas, são plenamente suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para o imediato julgamento de procedência do incidente. Assim, indefiro os requerimentos de instrução adicional, por já se encontrarem nos autos os pressupostos para o deslinde do feito. A.2) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os suscitados alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face do deferimento da Recuperação Judicial da empresa devedora principal. Sem razão. Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial. Todavia, o patrimônio da pessoa física dos sócios não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo atraído pela regra da competência discorrida. A Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6° da Lei 11.101/2005, estabeleceu a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, mas tal impedimento de constrição abarca apenas o patrimônio da recuperanda, não dos sócios. Ademais, a competência desta Justiça Especializada para deliberar acerca da constrição de patrimônio dos sócios de empresa recuperanda e o prosseguimento da execução em face destes já foi matéria apreciada e acobertada pelo trânsito em julgado neste próprio feito, consoante v.…

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