Processo 1000638-76.2026.5.02.0049

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000638-76.2026.5.02.0049
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000638-76.2026.5.02.0049 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e01f3c proferido nos autos.         C O N C L U S Ã O        Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Decisão (ID. d91b17c)trânsito em julgado: 30/05/2023memoriais de cálculos ( ID. 67c7350  ). Em 22 de maio de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário     Trata-se de Ação de Cumprimento de título executivo decorrente de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba - Sintec/SP, na qualidade de substituto processual, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT (Processo TRT/SP nº 1000788-78.2019.5.02.0089), que tramitou perante a 89ª Vara do Trabalho de São Paulo.   Nos autos da Ação Coletiva, foi deferida a liminar em 14/06/2019 para que a empresa se abstivesse: “De descontar o dia 14/06/2019 dos trabalhadores que participarem do movimento paredista, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por trabalhador que sofra desconto e desde que o sindicato traga ao processo, no prazo de 48 horas, a comprovação da autorização para paralisação, concedida na assembleia extraordinária realizada em 13/06/2019. b) De praticar qualquer conduta antissindical, com relação à pauta de deliberações apresentada pelo sindicato da categoria antes referida, sob pena de multa de R$100.000,00.” (Número do documento: 19061411312110800000142078318).   A sentença proferida em 08/08/2019 assim decidiu (Número do documento: 19071517364385200000144921539): “ ratificar a liminar concedida, (b) reconhecer a licitude da participação dos substituídos no movimento paredista e, em consequência, a ilegalidade das condutas antissindicais adotadas pela reclamada e (c) condená-la a pagar multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento, além de correção monetária desde esta data, a cada substituído que teve desconto do dia de greve em seu salário, nos termos da fundamentação. Adotam-se as prerrogativas da Fazenda em favor da reclamada, quanto aos prazos processuais, a dispensa das custas e do cumprimento da obrigação pecuniária mediante precatório. Custas arbitradas em R$ 20.000,00, valor limite imposto pela Lei, sobre o importe estimado da parcela pecuniária da condenação, R$ 3.200.000,00, pela reclamada, de cujo pagamento fica, na forma da Lei, dispensada. Registre[1]se. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Trabalho. Nada mais.”   A decisão proferida em julgamento de Embargos de Declaração deu provimento ao pedido do autor para determinar a restituição dos valores descontados dos empregados que participaram da greve ocorrida em 14/06/2019 e determinar a aplicação dos juros dispensados à Fazenda Pública (Número do documento: 19081521385656000000148534286). Negado provimento aos Recursos ordinários opostos pelas partes (Número do documento: 19112917563955400000302911858). Rejeitados os Embargos de declaração (Número do documento: 20053111013906300000302912687).…

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