Processo 1000638-87.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000638-87.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000638-87.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : CINARA ANTUNES DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALENCAR BATISTA DA SILVA (OAB MG165589) ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES DE MELO (OAB MG077343) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência da ação de reintegração de posse ajuizada contra beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo sem resolução do mérito e atribuiu à autora os ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que deu causa ao ajuizamento da demanda por não esclarecer, oportunamente, os motivos da liquidação contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a liquidação contratual se deu por ato administrativo superveniente à propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. A irregularidade praticada pela ré – manutenção de outro imóvel em desacordo com as regras do Programa Minha Casa Minha Vida – configurou o fato gerador do litígio desde a origem, autorizando o ajuizamento da ação de reintegração de posse. 4. A posterior liquidação do contrato por força da Portaria MCID nº 1.248/2023 não afasta a responsabilidade da ré pela instauração da lide, tratando-se de fato superveniente que apenas tornou desnecessária a continuidade da demanda. 5. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, devendo ser invertidos em favor da CEF. A execução, contudo, permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a hipossuficiência da ré. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A parte que, por conduta irregular, deu causa à instauração da demanda responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto. 2. A liquidação contratual por ato administrativo posterior não afasta a responsabilidade da parte cuja conduta ensejou o ajuizamento da ação.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para inverter os ônus sucumbenciais e, pois, condenar a parte ré ao reembolso das custas processuais antecipadas pela CEF, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor arbitrado na origem. A execução ficará suspensa enquanto a parte ré ostentar a condição de hipossuficiente, sendo isenta das custas finais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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