Processo 1000639-21.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1000639-21.2025.8.11.0041 REQUERENTE: MARCIA REGINA FERREIRA GOMES REQUERIDA: JANAYNA OLIVEIRA DA CRUZ VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por MARCIA REGINA FERREIRA GOMES em face de JANAYNA OLIVEIRA DA CRUZ, partes qualificadas nos autos. A parte autora, em síntese, alega ter firmado com a requerida, em 2019, contrato particular de compra e venda de imóvel ("contrato de gaveta") referente ao apartamento localizado na Avenida Dante Martins de Oliveira, nº 4300, Torre 18, apartamento 403, bairro Chapada dos Mirantes, matrícula nº 115633, inscrição municipal nº 01.9.13.008.1924.287. Sustenta ter efetuado pagamentos que totalizam aproximadamente R$ 130.000,00 e que, apesar de estar adimplente, vem sendo notificada extrajudicialmente pela requerida para devolver o imóvel sem restituição dos valores pagos. Requer o reconhecimento da validade do negócio jurídico, a dilação de prazo para regularização de restrições cadastrais e a manutenção na posse do imóvel. Em 10/01/2025, foi certificada a inexistência de conexão, continência ou prevenção (ID 180401029), bem como o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (ID 180402046). Em 27/01/2025, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para que a autora juntasse documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira (ID 181875845). A autora atendeu à determinação em 17/02/2025 por meio da petição de ID 183934083, acompanhada de declaração de imposto de renda e demonstrativo de benefício previdenciário (IDs 184325764 e 184325765). Em 10/03/2025, sobreveio decisão (ID 186407388) deferindo a emenda à inicial e concedendo o benefício da justiça gratuita à autora, bem como determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. A citação da requerida foi realizada por oficial de justiça, via eletrônica, em 19/03/2025 (ID 187690589), tendo sido a ré devidamente intimada para a audiência de conciliação designada para 14/05/2025. Em 14/05/2025, realizou-se a audiência de conciliação no CEJUSC, restando infrutífera a composição entre as partes, conforme termo de audiência de ID 193970857, tendo a requerida saído intimada de que o prazo para contestação começaria a contar daquela data, nos termos do art. 335, I, do CPC. Em 16/05/2025, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO (ID 194179670), acompanhada de documentos (IDs 194179674, 194179676, 194179677, 194179683), na qual sustenta, em síntese, que: a) a autora jamais cumpriu integralmente as obrigações contratuais, realizando pagamentos esporádicos e em valores aquém do ajustado; b) o valor total acordado superava R$ 180.000,00; c) a autora foi notificada extrajudicialmente para regularizar a situação, mas permaneceu inerte; d) não há comprovação robusta dos alegados pagamentos de R$ 130.000,00; e) a autora não possui direito à transferência ou dilação de prazo; f) a posse da autora tornou-se precária em razão do inadimplemento. Na reconvenção, a requerida/reconvinte formula pedidos próprios de: reconhecimento do inadimplemento contratual e rescisão do contrato informal; decretação de reintegração de posse do imóvel; condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo aluguéis mensais pelo uso indevido do imóvel; e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários…
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