Processo 1000639-61.2023.8.26.0562

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000639-61.2023.8.26.0562
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000639-61.2023.8.26.0562/SP EXEQUENTE : VILINHA EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB SP208100) ADVOGADO(A) : HELOIZA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB SP190020) ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) DESPACHO/DECISÃO Efetividade da execução.     A presente decisão há de começar por uma reflexão: Qual a sociedade que queremos? Aquela que privilegia o direito do credor ou aquela que privilegia a figura do devedor?   Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre a pessoa do devedor.   Imaginar que o devedor pode furtar-se ao regular cumprimento da sua obrigação, com o devido respeito, o coloca em posição de Soberano no Reino da Má-Fé, impondo a todos os cumpridores da lei a posição de súditos, em uma sociedade que prefere o errado ao certo.   Nessa quadra, a todos os cidadãos são assegurados o acesso à jurisdição e a razoável duração do processo. É a redação dos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.   No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado.   Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, o processo de execução realiza-se no interesse do Exequente.   Somente o patrimônio do credor é capaz de responder por suas dívidas. A falta de meios para satisfação da obrigação significa negar o próprio acesso à jurisdição e viola a razoável duração do processo.   Se é verdade que o artigo 805, do Código de Processo Civil, garante ao devedor a execução pelo modo menos gravoso, esse mesmo artigo, em seu Parágrafo Único, exige que o devedor ao alegar modo menos gravoso, indique meio alternativo e eficaz para a satisfação da obrigação.   Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir.   Parâmetros de aplicação judicial.     Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em julgamento encerrado em 09/02/2023, a seguinte tese: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".     No Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1137, dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese de julgamento: 1) A decisão judicial que autoriza as medidas atípicas de execução deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo a evidenciar a necessidade de sua utilização para efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade do devedor; 2) A motivação judicial deve apresentar proporcionalidade e razoabilidade, incluída a análise efetiva pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo que demonstre o cabimento e a necessidade da medida atípica de execução; 3) A medida atípica deve ser usada de forma subsidiária, após demonstração de insuficiência da medida…

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