Processo 1000640-18.2026.5.02.0705

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000640-18.2026.5.02.0705
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000640-18.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: JOSE SELMO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL  ATOrd 1000640-18.2026.5.02.0705  RECLAMANTE: JOSE SELMO PEREIRA DA SILVA  RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A      S E N T E N Ç A   1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOSE SELMO PEREIRA DA SILVA em face de VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 20/02/2014, exercendo a última função de motorista, com remuneração de R$ 19,44 por hora; permanece com o contrato de trabalho ativo postulando a rescisão indireta. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. a7219b5. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 242.400,15. Audiência em 01/06/2026 (ID. 322c682), foi recebida a defesa ID. f3a7a5a, bem como foi colhido o depoimento pessoal do autor e redesignada a instrução processual. Na audiência realizada em 10/06/2026 (ID. aeff217) foram ouvidas duas testemunhas e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normal do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato…

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