Processo 1000640-43.2024.5.02.0202

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000640-43.2024.5.02.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000640-43.2024.5.02.0202 AGRAVANTE: SIMONE NUNES PEREIRA AGRAVADO: IGOR MICHEL RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000640-43.2024.5.02.0202 (AP) AGRAVANTE: SIMONE NUNES PEREIRA AGRAVADO: IGOR MICHEL RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Agravo de petição interposto sob d64ad64 em face da decisão de id. 5081 alegando, em síntese a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta (id. 3fc710a), É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agrava de petição a sócia executada postulando a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante do não preenchimento dos requisitos dos arts. 855-A, da CLT e 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC. Pois bem. De início, registre-se que, ao contrário do que afirma o agravante, o incidente foi instaurado nos moldes dos termos do art. 855-A da CLT, arts. 133 a 137 do CPC e art. 6º da IN nº 39 do C. TST, julgado procedente pela r. decisão de id. 9122859. Aliás, irrepreensível se mostra referida decisão ao manter no polo passivo do feito a sócia agravante para que responda pela satisfação da dívida. Com efeito, demonstrado no executivo trabalhista o inadimplemento do reus debendi, admite-se a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista do exequente, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ex vi:  CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência deste Eg. Regional, ex vi: "Na ausência de bens da empresa executada, suficientes para pagamento do crédito, a execução poderá atingir aqueles pertencentes aos seus sócios, segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica". (Acórdão nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Turma, Rel. Luis Augusto Federighi, julgado em 26/08/2009). In casu, não foram localizados bens da executada, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, para avançar o executivo trabalhista no patrimônio dos sócios e ex-sócios até a satisfação integral do crédito exequendo. Importante ressaltar que estabelece o artigo 82 da Lei de Falência, in verbis: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no…

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