Processo 1000640-48.2020.5.02.0472
TRT2 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000640-48.2020.5.02.0472 AUTOR: ANTONIO ALVES CORREIA DA SILVA RÉU: SONDAGEO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8727392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 29 de junho de 2026. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em virtude de requerimento da exequente Viviane Kastner dos Santos, direcionado contra Amadeu Garibaldi Rotili Filho, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e Refama Fomento Mercantil Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.810.885/0001-45. O incidente busca apurar a existência de sócio oculto e a ocorrência de fraude patrimonial estruturada por meio de empresa interposta, com o intuito de viabilizar a satisfação do crédito trabalhista pendente de pagamento. Diante dos elementos iniciais indicativos de ocultação de ativos e esvaziamento das devedoras principais, este juízo concedeu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar. A medida determinou o arresto cautelar de bens e valores de titularidade dos suscitados, visando garantir a utilidade de futuro provimento jurisdicional e evitar a dissipação de recursos no curso do procedimento. Os suscitados foram regularmente citados para se manifestarem sobre os termos do incidente. Apresentaram defesas escritas nas quais suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alegaram a ausência de responsabilidade pelas obrigações da devedora principal, sustentando que não integram o quadro societário formal e que não há comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. A exequente apresentou manifestação em réplica combatendo as alegações das defesas e postulando o acolhimento integral do incidente. Preliminares de Ilegitimidade Passiva ad Causam Os suscitados Amadeu Garibaldi Rotili Filho e Refama Fomento Mercantil Ltda sustentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo deste incidente, sob o argumento de que nunca integraram formalmente o contrato social da empresa executada principal. Contudo, a verificação das condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, deve ocorrer sob a ótica da Teoria da Asserção, bastando a indicação de pertencerem à relação jurídica de direito material alegada em juízo. A alegação deduzida pela exequente de que os suscitados atuaram como sócios ocultos e utilizaram empresa interposta para desviar patrimônio estabelece a pertinência lógica necessária para que figurem no polo passivo do incidente. A verificação sobre a existência real da fraude e a consequente responsabilidade patrimonial dos indicados constitui o próprio mérito da controvérsia, devendo ser apreciada no momento adequado do julgamento do incidente, o que afasta a extinção prematura da lide. Rejeito as preliminares arguidas pelas defesas. Mérito A sistemática introduzida pela Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467 de 2017, promoveu importantes contornos procedimentais e materiais na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações laborais, pacificando a necessidade de instauração do incidente previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis…
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