Processo 1000640-62.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000640-62.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEXSANDER FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03763ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000640-62.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: ALEXSANDER FERREIRA DOS SANTOS Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ALEXSANDER FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 13/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O conjunto probatório revelou que a autora substituiu a chefe de prevenção RUBIA SARAIVA DOS SANTOS férias e durante licença maternidade, atraindo a aplicação da Súmula 159 do TST. Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, bem como o de integração em horas extras (pagas e eventualmente deferidas nesta decisão), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Rejeito as integrações em DSRs, pois já embutido no salário-base mensal. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. No decorrer da instrução processual não foi produzida prova robusta o suficiente a fim de afastar as anotações nos registros de frequência, de forma que os controles de jornada de trabalho trazidos com a defesa serão tidos como meio de prova para aferição…
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