Processo 1000640-94.2025.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000640-94.2025.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000640-94.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCAS LIMA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83de067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   TERMO DE AUDIÊNCIA   Processo n° 1000640-94.2025.5.02.0303   Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 17h30 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Lucas Lima dos Santos Ferreira - reclamante Movecta S.A. - reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte     SENTENÇA   RELATÓRIO:   Lucas Lima dos Santos Ferreira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Movecta S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 25/09/2019, para exercer a função de Operador de Empilhadeira; que foi dispensado em 01/11/2024; que se ativou em condições de risco e insalubres sem perceber qualquer adicional; que exerceu a mesma função dos paradigmas declinados às fls.04 recebendo, porém, salário inferior, pelo que faz jus às diferenças salariais e reflexos. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “1” a “9”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 250.207,04. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Movecta S. A. apresentou resposta na forma de contestação escrita. Invocou a prescrição. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 694/700. Laudo pericial às fls. 711/729. Impugnação ao laudo pela reclamada às fls. 732/740; Esclarecimentos periciais às fls. 745/749. Impugnação da reclamada às fls. 752/754 Novos esclarecimentos periciais às fls. 758/761 Encerrada a instrução processual. Razões finais do autor às fls. 768/771 e da reclamada às fls. 772/774. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.     FUNDAMENTAÇÃO:   A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões:   AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados…

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