Processo 1000641-34.2024.8.11.0038
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000641-34.2024.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELADO), EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE TIAGO GOMIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DOUGLAS MARCELO SCHMIDT registrado(a) civilmente como DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de cobrança. cartão de crédito. relação contratual comprovada. juros remuneratórios. ausência de abusividade. capitalização. pactuação. mora configurada. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, acrescido de encargos legais e contratuais, bem como custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC; (ii) saber se restou comprovada a existência da relação contratual; (iii) saber se os juros remuneratórios aplicados são abusivos; e (iv) saber se é válida a capitalização de juros e se há descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes, sendo apta a sustentar a conclusão adotada, inexistindo nulidade. 4. A relação contratual foi devidamente comprovada por proposta de adesão assinada, faturas, extratos e demonstração da utilização do crédito, sendo suficiente para embasar ação de cobrança. 5. Os juros remuneratórios não se mostram abusivos, pois fixados em patamar inferior à média de mercado para operações da mesma natureza, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ao fornecedor. 6. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, legitimando a incidência de juros compostos. 7. Inexistindo ilegalidade nos encargos contratuais, não há falar em descaracterização da mora, sendo legítima a cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente para embasar a conclusão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A comprovação da contratação e da utilização do cartão de crédito, acompanhada de demonstrativo do débito, é suficiente para instruir ação de cobrança. 3. Não são abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar compatível com a média de mercado. 4. É válida a capitalização de juros quando evidenciada a pactuação, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5.…
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