Processo 1000641-40.2025.5.02.0025

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000641-40.2025.5.02.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000641-40.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: JORGE FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: CONFIANCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2fac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão   Isso posto, julgo improcedente a demanda movida pelo autor em face de ENAEX S/A e TRANSPORTES TONIATO LTDA e julgo parcialmente procedente a pretensão de JORGE FELIX DOS SANTOS em face de CONFIANÇA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44 horas semanais (não cumulativo), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); b) indenização equivalente a 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada; c) indenização equivalente a 11 horas suprimidas do intervalo interjornada, nas ocasiões em que o reclamante empreendeu viagens que superaram 1 dia de permanência fora da cidade, conforme registrado nos controles de ponto, observadas as explicações constantes da motivação, inclusive quanto aos dias 28 e 29.08.2023; d) indenização equivalente a R$ 6,42 por dia trabalhado a título de café matinal, conforme frequência registrada nos espelhos de ponto. Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os seguintes parâmetros: aplicação da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; a majoração de aviso prévio e décimo terceiro salário, pela repercussão da sobrejornada e do adicional noturno deferidos neste feito, incidirá em FGTS acrescido da indenização de 40%; divisor 220; adicional convencional de 60% para as horas extras; dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registrado nos controles de ponto existentes nos autos, observado que, nos dias 28 e 29.08.2023 o expediente iniciou às 2h14min do dia 28.08, em viagem que foi empreendida e finalizada às 23h49min do dia 29.08, com parada do veículo escoltado às 19h00 e retomada da viagem às 6h00; evolução e globalidade salarial (assim considerada a integração do adicional de periculosidade); a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e a inexistência de intervalo interjornada (pois não houve descanso em 11 horas consecutivas, nos moldes previstos no artigo 66 da CLT); a compensação de valores pagos sob mesmos títulos, conforme documentos existentes nos autos, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, café matinal, reflexos de horas extras em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do reclamante (reversíveis a seu patrono), pela 1ª reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor da 1ª reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte…

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