Processo 1000641-74.2025.5.02.0434
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000641-74.2025.5.02.0434 RECORRENTE: GILBERTO BARBOSA CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO BARBOSA CORDEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1041459): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. f93b70d Processo TRT/SP nº 1000641-74.2025.5.02.0434 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Santo André EMBARGANTE: GILBERTO BARBOSA CORDEIRO (autor recorrente) VOTO O autor opõe embargos declaratórios (Id. 43f4069), para fins de prequestionamento, além de apontar supostas omissões e contradições quanto a análise do Tema 1046 do STF no que se refere aos minutos residuais, reflexos do intervalo entre jornadas, integração do adicional de periculosidade nos DSRs, horas extras por cursos e ônus da prova, diferenças de PPR e nulidade do acordo de compensação. Tempestivos, conheço. 1. De fato, analisando-se o acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material na ementa, pelo que passo a saná-lo. Embora mantido o deferimento das horas extras relativas ao intervalo entre jornadas, foi afastada a sua natureza salarial, "em se tratando de entendimento por analogia ao artigo 71, § 4º, da CLT". Assim sendo, retifico a ementa do acórdão, para assim constar: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO ENTRE JORNADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta, por aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, o pagamento de indenização pelo período suprimido. O entendimento da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST e da Súmula 26 deste Regional, ao determinarem o pagamento de horas extras acrescidas do adicional, com base na analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, deve ser interpretado no sentido de que a verba possui natureza indenizatória, e não salarial, pois refere-se a período em que o trabalhador deveria estar em descanso. Recurso parcialmente provido." Igualmente, verifica-se erro material no penúltimo parágrafo do tópico 2 do voto (Horas extras. Minutos residuais), devendo constar: "Destarte, não se tratando de direitos absolutamente indisponíveis, afasto os minutos residuais da condenação, ficando prejudicada a apreciação do recurso do autor sobre o tema." Acolho apenas para sanar os erros materiais, nada mais havendo para ser esclarecido, diante da clara fundamentação do v. acórdão quanto à matéria e fundamentos jurídicos expostos. 2. Com relação aos demais temas suscitados, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, tampouco necessidade de esclarecimento adicional, mas apenas inconformismo do embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matérias expressamente debatidas no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. Também nesse sentido o Tema 339 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual o "art. 93, IX, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.