Processo 1000641-97.2025.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000641-97.2025.5.02.0491 RECORRENTE: MARCOS MANZI POLLO FILHO RECORRIDO: LANCHONETE E SORVETERIA KI-MANZI LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:681567d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000641-97.2025.5.02.0491 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCOS MANZI POLLO FILHO RECORRIDOS: LANCHONETE E SORVETERIA KI-MANZI LTDA ADEGA PV BEBIDAS LTDA ESTRELINA BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA TABACARIA MV LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO Adoto relatório da sentença Id. ea8ab83, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar as rés solidariamente ao pagamento de diferenças entre os salários recebidos pelo reclamante durante a contratualidade, conforme prova documental produzida, e o piso normal previsto na CCT (Cláusula 5ª), com repercussões em no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro, ante o encerramento do contrato por pedido de demissão), no décimo terceiro salário de 2023, nas verbas rescisórias, conforme TRCT acostado aos autos, assim como nas horas extras e adicional noturno, com os respectivos reflexos; diferenças das horas extras e adicional noturno pagos ao reclamante durante todo o contrato, com os respectivos reflexos, pela não aplicação do adicional de 100% quanto às horas extras (Cláusula 14ª da CCT) e de 50% no que tange ao adicional noturno (Cláusula 15ª da CCT); indenização correspondente a 60 minutos do intervalo suprimidos para todos dias em que não houver, nos espelhos de ponto acostados, marcação do intervalo (marcação, necessariamente, dos horários de entrada E saída para o intervalo), acrescida de 50% sobre a hora normal, sendo indevidos reflexos, ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4° da CLT). Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 231885b), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da desconsideração dos arquivos de mídia que foram acostados para demonstrar a imprestabilidade do depoimento da testemunha da Reclamada. Sustentou a inexistência de prova dividida em relação à jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo intrajornada, eis que a testemunha da ré prestou falso testemunho. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução, com a expressa determinação de análise dos vídeos apresentados e novo julgamento. Sucessivamente, requereu a reforma integral da r. sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, especialmente em relação ao adicional de insalubridade, horas extras e supressão de intervalos, declarando-se a nulidade do depoimento da testemunha da Recorrida. Contrarrazões das reclamadas, sob o id. 3877db3. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar em contrarrazões das rés Nulidade. Ausência de intimação da sentença de embargos de declaração: As…
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