Processo 1000642-38.2025.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000642-38.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b0f9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #id:e45ac40; Recolhimento de custas #id:abefead; Seguro Garantia em Recurso Ordinário #id:08d791b; Acórdão de Recurso Ordinário #id:d11ac68; Cálculos da 2ª reclamada #id:8547f9f; Cálculos do(a) reclamante #id:7185b9d; Cálculos da 1ª reclamada #id:9228bf9; Manifestação da reclamante #id:328144c. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada de de forma delimitada às verbas do período de junho de 2023 a 04.03.2024 (data da rescisão contratual). A multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória, pois decorre da dispensa sem justa causa. Assim, compõe a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido já decidiu o E. TRT da 2ª Região: MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. A multa de 40% sobre o FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT, sem configurar bis in idem." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001915-19.2023.5.02.0022; Data de assinatura: 10-03-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 4 - 16ª Turma; Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO) MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE 40% DO FGTS. DEVIDA. A multa de 40% do FGTS é verba rescisória, pois é devida ao trabalhador na hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justa causa (arts. 7º, I da CF/88 e 18, § 1º da Lei 8.036/90). Assim, a teor do disposto no art. 467 da CLT, os 40% do FGTS também devem servir de base para pagamento da multa em discussão. Agravo de petição da 3ª executada ao qual se nega provimento, no particular.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000235-37.2016.5.02.0606; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante (#id:36e74e8 e ss), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 22.494,23 (data base 01/02/2026) em face da 1ª reclamada, atualizáveis pela IPCA + TAXA LEGAL até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 16.047,38; Juros R$ 1.974,30; FGTS Principal R$ 2.816,78 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 347,13 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 62,62; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 2 meses - verbas tributáveis R$ 903,80); INSS reclamada R$ 249,36; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 1.059,28. Quanto à reclamada IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de junho de 2023 a 04.03.2024 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 14.148,86 (data base 01/02/2026), também atualizáveis pela IPCA + TAXA LEGAL até a data do efetivo…
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