Processo 1000642-56.2025.5.02.0047

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000642-56.2025.5.02.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000642-56.2025.5.02.0047 RECORRENTE: GESIANE SILVA DE MATOS DA ROSA RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0898d6d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000642-56.2025.5.02.0047 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GESIANE SILVA DE MATOS DA ROSA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. LOCAL DESATIVADO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA RECLAMANTE. Inviabilizada a perícia direta em razão da desativação do local de trabalho, admite-se a utilização de prova pericial emprestada. Contudo, revelando-se a prova técnica dividida e inexistindo demonstração robusta da exposição a agentes insalubres em grau superior ao já pago, o ônus probatório incumbe à obreira (arts. 818 da CLT), restam indevidas diferenças de adicional de insalubridade. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento no particular.     RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença ID e9990bf proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Maria Tereza Cava Rodrigues, que julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões constantes do ID 020ff62, pretendendo a reforma. Ofertadas contrarrazões ID 2ccd0a7 e ID ee5ea34. Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID 1c6bf26, opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamento futuro. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos (procuração ID a3bc0c4). A reclamante, beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento das custas processuais.            Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO             Adicional de insalubridade e reflexos   Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo a partir de julho/2022 e reflexos, alegando que atuou em setores de alto risco, como a UTI e Pronto Socorro, realizando atividades de contato direto e frequente com pacientes potencialmente contaminados. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o simples trânsito em ambientes contaminados, como UTIs e centros cirúrgicos, configura exposição insalubre, ainda que indireta; que foi exposta ao risco de contágio da COVID-19 de forma constante e frequente, principalmente em setores de alto risco, como o pronto socorro, UTI e áreas de internação; que utilizava EPIs apenas de forma inadequada, limitando-se ao uso de máscaras cirúrgicas descartáveis, quando, na verdade, a recomendação para ambientes hospitalares de alto risco era o uso de máscaras N95, luvas, aventais e óculos de proteção. A falha no fornecimento e uso inadequado de EPIs agrava a insalubridade, e o Reclamante deveria ter sido devidamente protegida, o que não ocorreu (ID 020ff62). É incontroverso nos autos que a reclamante percebeu adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia,…

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