Processo 1000642-66.2025.8.11.0011
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000642-66.2025.8.11.0011. AUTOR: JOSE ROBERTO BASILIO DA COSTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDEVINO BARBOSA DA SILVA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO ajuizada por JOSE ROBERTO BASILIO DA COSTA em face de VALDIVINO BARBOSA DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO. O Autor alega não ser mais proprietário da motocicleta Honda/CG 150 TITAN ESD, ano de fabricação/modelo 2005, cor preta, placa KAN8598, Chassi 9C2KC08205R050982, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, posto que procedeu à venda da mesma entre 2016/2017, para o Sr. VALDEVINO BARBOSA DA SILVA. Aduz que devido ao fato de não ter comunicado a venda do automóvel, se vê onerado com a cobrança de tributos como IPVA e taxas de licenciamento, que não foram pagos, sendo assim todos os débitos lançados em seu nome. Por conseguinte, o Autor requer a declaração de inexistência de propriedade do veículo, determinando a atualização do seu cadastro, bem como a transferência dos débitos existentes para o nome do requerido VALDEVINO. O reclamado DETRAN apresentou contestação em que, preliminarmente, pugna pela extinção do processo sem a resolução do mérito, por suposta ilegitimidade passiva, e, no mérito, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Devidamente citados, os reclamados VALDEVINO e ESTADO DE MATO GROSSO deixaram de apresentar contestação nos presentes autos. Todos os reclamados deixaram de comparecer a audiência de conciliação. Quanto aos reclamados DETRAN e ESTADO DE MATO GROSSO, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia. Noutro canto, em relação ao requerido VALDEVINO, aplico os efeitos da revelia e confissão ficta, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95. Todavia, ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. De proêmio, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado DETRAN/MT apenas no que tange aos débitos referentes ao IPVA, vez que esse compete ao ESTADO DE MATO GROSSO. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. PEDIDO DE BAIXA DE TRIBUTO DE SUA COMPETÊNCIA. IPVA. FAZENDA PÚBLICA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATRIBUÍDA AO DEMANDANTE MEDIANTE CONTRATO FRAUDULENTO. FATO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS PENDENTES SOBRE O VEÍCULO, EM NOME DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Considerando que os autos versam sobre pedido concernente ao cancelamento de IPVA, tributo que é de competência exclusiva do fisco estadual, não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Mato…
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