Processo 1000642-92.2023.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000642-92.2023.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000642-92.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E DA SILVA MUNIZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JOSE DE MELO - RR2345-A e RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO - RR2372-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): E DA SILVA MUNIZ LTDA DANILO JOSE DE MELO - (OAB: RR2345-A) RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO - (OAB: RR2372-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457744693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000642-92.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000642-92.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E DA SILVA MUNIZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JOSE DE MELO - RR2345-A e RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO - RR2372-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000642-92.2023.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por E da Silva Muniz Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Fazenda Nacional, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a pena de perdimento aplicada ao veículo I/Toyota Hilux CDSR A4FD, placa NUI0E55, apreendido pela Receita Federal sob a alegação de transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. A sentença revogou a tutela anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de recurso, sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a pontos relevantes, notadamente acerca da atividade empresarial exercida e da regularidade do contrato de locação firmado com o condutor do veículo. No mérito, afirma que o automóvel estava regularmente locado a terceiro identificado, inexistindo prova de sua participação, ciência ou benefício na prática do ilícito aduaneiro. Defende que a responsabilidade pela infração não pode ser presumida, exigindo-se demonstração concreta de dolo ou culpa, nos termos do art. 688, § 2º, do Decreto 6.759/2009. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da pena aplicada e requer o provimento integral do recurso, com a restituição do veículo e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000642-92.2023.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por E da Silva Muniz Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Fazenda Nacional, julgou improcedentes os…

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