Processo 1000642-95.2026.5.02.0443
TRT2 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS HTE 1000642-95.2026.5.02.0443 REQUERENTE: POLTEC POLIMEROS TECNICOS LTDA REQUERIDO: CLAUDIANA HORACIO DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f684c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registre-se que, em observância ao Of. Circular VPA/CR nº 05/2025, deixo de encaminhar o presente feito ao CEJUSC BAIXADA SANTISTA. No mais, diante da vedação à decisão surpresa (CPC, artigo. 10) e com fulcro nos artigos 6º e 139, inciso IX, do CPC, informo que adoto, mantida as devidas peculiaridades do caso em análise, como fundamento para decisão da homologação da transação extrajudicial, o PROTOCOLO PARA HOMOLOGAÇÕES DE ACORDOS INDIVIDUAIS do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Conflitos individuais). No caso em exame, destaco as seguintes diretrizes: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS: Homologação de Transação Extrajudicial - HTE "A petição inicial atenderá aos requisitos legais, bem como, pela peculiaridade do procedimento, deverá constar a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, podendo o Magistrado-Mediador, se for o caso, indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis." "As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI." [grifo inserido] "Quando houver designação de audiência com previsão expressa para comparecimento das partes, a ausência injustificada de quaisquer interessados importará em arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC." "Caberá ao Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI maior atenção nos casos de premência e vulnerabilidade do empregado no procedimento de homologação de transação extrajudicial, quando ainda não tiverem sido quitadas as verbas rescisórias ou entregues os documentos inerentes à rescisão contratual sem justa causa." Para além das diretrizes transcritas, este CEJUSC-JT-CI perfilha os seguintes entendimentos: Não será homologado acordo que tenha por finalidade exclusivamente a extinção do contrato e quitação de verbas rescisórias incontroversas devidas ao trabalhador, pois o pagamento dessas verbas é obrigação legal do empregador em qualquer modalidade rescisória (CLT 477, caput e §§). A ausência de controvérsia faz com que o procedimento seja inadequado e a intervenção do Judiciário desnecessária, desvirtuando o objetivo das normas trabalhistas e a finalidade da transação extrajudicial. Entende-se que nesses casos não há transação verdadeira, mas mera renúncia por parte do trabalhador, mormente quando o acordo prevê a contrapartida da quitação ampla do extinto contrato de trabalho (violando o disposto no §2º do art. 477…
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