Processo 1000643-05.2023.5.02.0211
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1000643-05.2023.5.02.0211 AGRAVANTE: JOAO SHIGUETOMI MATSUDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA BETANIA DE AZEVEDO DOMINGOS NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed0e44 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000643-05.2023.5.02.0211 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): JOAO SHIGUETOMI MATSUDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Parte: Advogado(s): MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Parte: Advogado(s): MARIA BETANIA DE AZEVEDO DOMINGOS NUNES ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Este processo estava sobrestado (id 6035f90) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 649cea5) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pela reforma da decisão, aduzindo que a empresa executada está em processo de recuperação judicial, o que impede que a presente execução prossiga, em face da necessária suspensão. Sustentam, ainda, que pela inteligência do art. 50 do Código Civil, existiria a necessidade de comprovação do abuso de finalidade, ou seja, o uso da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores e praticar ilícitos. E que a exequente não teria comprovado nos autos elementos concretos que indicassem a ocorrência de conduta fraudulenta que justificasse a despersonalização da empresa executada e sua inclusão no polo passivo da lide. Pois bem. Segundo a teoria da despersonalização da pessoa jurídica (disregard of legal entity), a pessoa do sócio se confunde com a pessoa jurídica e pode ser executado por dívidas da sociedade. Nos termos do inciso II, do artigo 790 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os sócios têm responsabilidade na execução, quando a pessoa jurídica não detém patrimônio suficiente para garantir a quitação dos débitos trabalhistas, porquanto o risco do empreendimento não pode ser repassado aos empregados, que não têm poder diretivo, e pleiteiam verbas de natureza alimentar, sendo considerados, em regra, hipossuficientes na relação jurídica. Incontroverso que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, requerida e deferida em 26/09/2017, conforme decisão de fls. 136. A rigor, atualmente, a competência para decidir sobre eventual prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial ou empresa falida é do Juízo Universal, conforme art. 82, e parágrafo único do art. 82-A, ambos da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Art. 82-A [...] Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105,…
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