Processo 1000643-28.2025.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000643-28.2025.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000643-28.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO GONCALVES RECLAMADO: BLOOM COMPANY FRANCHISING LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe108f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO O exequente, BRUNO EDUARDO GONÇALVES, com base na petição de ID cd99a06, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das executadas BLOOM COMPANY FRANCHISING LTDA e BLOOM FOODS S.A., pleiteando o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores THIAGO SOARES JAFET, FÁBIO NOVO LUCATO DE MUNNO, RICARDO ARMANDO DE ANGELIS DE SOUZA, AMANDA ALBARICCI DE ANGELIS DE SOUZA, e as empresas NUTRAMERICA HOLDING LTDA, UMAMI PARTICIPAÇÕES LTDA e ELEMENTS PARTICIPAÇÕES LTDA. Devidamente citados, os suscitados manifestaram-se: FÁBIO NOVO LUCATO DE MUNNO contestou (ID 6451931), arguindo preliminar de nulidade e, no mérito, a necessidade de esgotamento de bens da empresa.THIAGO SOARES JAFET impugnou (ID 78c12a2), alegando a inaplicabilidade da Teoria Menor em face de Sociedade Anônima e a ausência de contemporaneidade de seu mandato com o contrato de trabalho do autor.Os demais suscitados, embora intimados, não apresentaram defesa específica, operando-se a revelia técnica, sem prejuízo da análise das provas. É o relatório. II - D E C I D O. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Teoria Menor. A execução se desenvolve no interesse do credor e visa à satisfação de crédito de natureza alimentar. Esgotados os meios de execução contra a devedora principal, como demonstrado pela frustração das diligências Sisbajud e Renajud (IDs mencionados em ID cd99a06), autoriza-se o redirecionamento. Na seara trabalhista, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC c/c art. 8º CLT). A mera insolvência da pessoa jurídica é pressuposto suficiente para atingir o patrimônio dos sócios que se beneficiaram da força de trabalho. Quanto a tese da defesa quanto a Teoria Menor e S.A. Fechada: há jurisprudencia contrária, que afirma expressamente que a S.A. de capital fechado se aproxima da sociedade limitada e, por isso, admite a aplicação da Teoria Menor, dispensando a prova de culpa ou dolo. Transcrevo a decisão de agravo de petição do processo 1000374-12.2020.5.02.0068 ( TRT DA 2ª REGIÃO ) , Relatora : Des. Marta Cassadei Momezzo, 2ª Turma, cadeira 1, Julgamento: 11/07/2024. A decisão registra expressamente: “O fato de a empresa executada tratar-se de sociedade anônima de capital fechado — a qual, para tais fins, se aproxima da figura da sociedade limitada — não altera o deslinde da questão, pois, nos termos da Teoria Menor da Personalidade Jurídica, não se exige comprovação de culpa ou dolo, bastando a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes à garantia da execução". No TRT-2, 10ª Turma, há decisão que resgata justamente a natureza intuitu personae / affectio societatis da sociedade anônima fechada. No processo AP XXXXX-22.2010.5.02.0017, a decisão reproduz fundamento segundo o qual a sociedade anônima fechada pode possuir nítido caráter pessoal, aproximando-se das sociedades de pessoas. O julgado menciona inclusive a doutrina de Rubens Requião no sentido de que, na companhia fechada, a restrição à circulação das ações e a escolha dos integrantes do grupo fazem surgir a affectio societatis. E, no próprio fundamento…

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