Processo 1000644-08.2025.8.11.0085

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000644-08.2025.8.11.0085
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000644-08.2025.8.11.0085. AUTOR(A): LUSSANDRA PEREIRA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: ABIMAEL JUNIOR PEREIRA MORAIS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por LUSSANDRA PEREIRA DA SILVA MORAIS em favor de seu filho, ABIMAEL JUNIOR PEREIRA DA SILVA (inicialmente qualificado como Abimael Junior Pereira Morais), ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 200799681), a requerente sustentou, em síntese, que o requerido é portador de Retardo Mental Grave (CID F73) e Transtorno com Hipercinesia Associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (CID F84.4), condições que lhe retiram o discernimento para a prática dos atos da vida civil de forma autônoma. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e a utilização de prova emprestada produzida nos autos da ação previdenciária nº 1000401-98.2024.8.11.0085 (ID 200801655). Este juízo, em decisão inaugural (ID 200833755), deferiu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, limitando o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial. O interditando foi devidamente citado e intimado (ID 206918728). Realizado estudo social pela equipe interprofissional (ID 207024827), o relatório concluiu que a genitora possui plenas condições de exercer o encargo, já sendo a responsável direta pelos cuidados do filho no cotidiano. Em audiência de entrevista (ID 207028107), o requerido demonstrou severa limitação cognitiva, não conseguindo responder perguntas elementares sobre sua idade, localização ou dados temporais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial. Sobreveio sentença de procedência (ID 208304320), confirmando a tutela e nomeando a genitora como curadora definitiva. No entanto, ao se proceder à averbação no Registro Civil, o Cartório de Paz e Notas de Nova Guarita/MT informou a impossibilidade do ato devido à divergência no sobrenome do interditando, uma vez que, por averbação anterior, o nome correto do requerido passou a ser ABIMAEL JUNIOR PEREIRA DA SILVA, e não Morais (IDs 218435028 e 218435032). A requerente pleiteou a retificação do erro material (ID 226933409), pedido que contou com o parecer favorável do Parquet (ID 234221274). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Retificação do Erro Material (Nome do Interditando) O cerne da questão reside na correção de inexatidão material verificada na grafia do nome do requerido, o qual foi qualificado na petição inicial com sobrenome desatualizado, o que se refletiu em toda a instrução e na sentença de mérito. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode alterar a sentença, mesmo após a sua publicação, para "corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais. Vejamos o referido dispositivo: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (destaquei) O erro material caracteriza-se pela dissonância entre a vontade real do julgador e o que foi efetivamente grafado no texto, decorrente de equívoco perceptível de plano, que não envolve juízo de valor ou reexame de mérito. No caso em tela, a identidade do interditado é inequívoca, conforme se…

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