Processo 1000644-23.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000644-23.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000644-23.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - TO12.295 DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - (OAB: TO12.295) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457791101) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000644-23.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-37.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - TO12.295 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000644-23.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - TO12.295 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário – 2º Gabinete do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou procedente o pedido formulado por ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA, para condenar a autarquia à concessão do benefício de salário-maternidade urbano, com DIB em 06/11/2022, pelo período de 120 dias. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não detinha qualidade de segurada na data do fato gerador (06/11/2022), pois o período de graça teria se encerrado antes do parto. Argumenta que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário exige comprovação por meio de prova material idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Defende interpretação restritiva do art. 15 da Lei 8.213/91, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000644-23.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CAROLINY RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - TO12.295 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício salário-maternidade, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Note-se que, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, sob a…

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