Processo 1000644-38.2026.8.11.0096

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000644-38.2026.8.11.0096
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000644-38.2026.8.11.0096 1. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Porém, não indicou a totalidade dos seus rendimentos e se possui bens de raiz e/ou valores; e não aparenta ser hipossuficiente econômica. Também não juntou aos autos documentos que pudessem comprovar seus efetivos rendimentos, ou se aufere quaisquer ganhos para além do benefício previdenciário, o que poderia ser comprovado pela apresentação de extratos bancários dos últimos meses. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, nos termos dos artigos 98, caput; e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; da Lei nº 1.060/1950; e do referido dispositivo constitucional, o magistrado pode requerer a comprovação da alegada hipossuficiência. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família. (TJMT - N.U 1003051-92.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 08/07/2020). Assim sendo, determino que a parte exequente comprove a hipossuficiência econômica alegada ou promova o recolhimento das custas e das despesas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos dos artigos 290, 319, 320, 321 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito

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