Processo 1000644-46.2025.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1000644-46.2025.5.02.0202 RECORRENTE: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA BARBOSA CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f0c7488 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000644-46.2025.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: AMA SERVIÇOS LTDA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDA: ROSA MARIA BARBOSA CORREIA RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO. A Súmula 448 do TST, em seu item II, determina que no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se tratar de limpeza de banheiros de residência e escritórios, deve ser realizado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgar a matéria comum ao recurso, referente ao adicional de insalubridade. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RETIFICAÇÃO DO PPP As reclamadas recorrem da r. sentença que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial que equiparou a higienização de sanitários em estabelecimento farmacêutico à coleta de lixo urbano e à limpeza de instalações de grande circulação. Sustentam, em síntese, a ausência de enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, a inexistência de sanitários de grande circulação, a impossibilidade de equiparação ao lixo urbano, bem como a eficácia dos EPIs fornecidos. A segunda reclamada também impugna a condenação ao pagamento de honorários periciais e a determinação de retificação do PPP, ao argumento de inexistência de labor em condições insalubres. À análise. Nos termos do artigo 195, da CLT, a caracterização e a classificação de condições insalubres ou perigosas devem ser verificadas por meio de perícia técnica, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Designada perícia técnica e realizada as avaliações e análises pertinentes, o profissional concluiu, consoante laudo pericial de ID 25506ad, que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (higienização das instalações sanitárias e coleta de lixo), nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Como bem destacado pelo Expert em seu parecer técnico: "A Reclamante desenvolvia as suas atividades de limpeza nos estabelecimentos da 2ª reclamada, sendo que restou constatado que os estabelecimentos eram de grande circulação de pessoas: Drogasil - Alameda Rio Negro, 1.477 - SP: laborava das 07:00h às 10:35h. A unidade atende em torno de 550 clientes/dia, em média. Há três instalações sanitárias no local, sendo 2 de uso privativo dos funcionários e outro de clientes de acesso público. Droga Raia - Alameda Rio Negro, 967- SP - laborava das 12:00h às 15:20h. A unidade atende em torno de 300 clientes/ dia. Há cerca de 6…
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