Processo 1000644-54.2026.8.26.0279

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000644-54.2026.8.26.0279
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Itararé - 1ª Vara
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000644-54.2026.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Maria Conceição das Neves - Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Maria Conceição das Neves em face do MUNICÍPIO DE ITARARÉ, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na realização de consulta com médico neurocirurgião e no agendamento e realização de procedimento cirúrgico de descompressão neurológica. A autora, idosa de 70 anos de idade, alega ser portadora de grave enfermidade ortopédica e neurológica, diagnosticada como mielopatia compressiva associada a múltiplas alterações degenerativas nas colunas cervical, torácica e lombar. Relata que o quadro clínico lhe impõe dores intensas, parestesia em membros inferiores, sérias limitações funcionais e progressivo comprometimento de sua mobilidade e qualidade de vida. Informa que chegou a ter o procedimento cirúrgico de descompressão radicular programado no Hospital Regional Dr. Adib Domingos Jatene, em Sorocaba/SP, contudo, a cirurgia foi cancelada em razão da pandemia da COVID-19, permanecendo sem novo agendamento por aproximadamente sete anos. Sustenta que o tratamento medicamentoso se mostra insuficiente e que há risco de sequelas neurológicas permanentes caso persista a demora. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. No mérito, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a consulta e a cirurgia no prazo de 30 dias ou, subsidiariamente, o custeio na rede privada, sob pena de multa diária. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, sob o fundamento de que a demanda envolve direito individual disponível de pessoa maior e civilmente capaz, regularmente representada nos autos, não restando caracterizadas as hipóteses legais de intervenção ministerial previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil (fls. 29/31). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. Eis a síntese do necessário. Decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material...…

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