Processo 1000644-64.2023.5.02.0445
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000644-64.2023.5.02.0445 AGRAVANTE: JEFERSON GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JNS & RZL SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:681d2e0): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000644-64.2023.5.02.0445 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santos AGRAVANTE: JEFERSON GOMES DOS SANTOS (exequente) AGRAVADAS: JNS & RZL SUPERMERCADO LTDA (executadas solidárias) JNS & RZL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA JAQUELINE DO NASCIMENTO SANTOS (sócias) ROBERTA ZACARIAS LOURENÇO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. Recentemente restou fixado pelo C. TST o Tema 75, segundo o qual "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor". Considerando que, no presente caso, a penhora em qualquer percentual da renda auferida pela sócia executada resultará em valor inferior ao salário mínimo, não há como acolher a pretensão do exequente. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que indeferiu a penhora sobre o salário percebido pela sócia executada ROBERTA ZACARIAS LOURENÇO (Id. 5571bb6), agrava de petição o exequente (Id. f606c81), insistindo na sua pretensão. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Assim se manifestou o Juízo de origem ao indeferir a penhora sobre o salário percebido pela sócia executada ROBERTA ZACARIAS LOURENÇO (Id. 5571bb6): "Da análise dos demonstrativos de pagamento de salários do id. 31d6c13 e anexos ids: bacab6b, 989fc7f e fec9701, verifica-se que a executada ROBERTA ZACARIAS LOURENCO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX recebe salário análogo a um salário mínimo. Nesse contexto, indefiro a penhora sobre o percentual do salário supracitado eis que, entende-se como necessário à sobrevivência da sócia executada, não havendo margem sequer para penhora do percentual de 10%. Forneça o exequente meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias, ciente de que sua inércia,após decorrido o prazo, dar-se-á início ao curso da prescrição intercorrente.( Recomendação n. 3/GCGJT/2018), art. 5º e §1º)." O agravante insiste na sua pretensão, sustentando a possibilidade de constrição de percentual recebido, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Com efeito, a discussão cinge-se indiretamente à possibilidade de penhora sobre salários/benefício previdenciário. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite questionamento acerca da impenhorabilidade dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", devendo ser observado que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.