Processo 1000644-71.2023.5.02.0087

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000644-71.2023.5.02.0087
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000644-71.2023.5.02.0087 AGRAVANTE: CONDOMINIO VN CAPOTE VALENTE AGRAVADO: SAMANTHA EUGENIO DE MIRANDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dd799dd):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000644-71.2023.5.02.0087 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: CONDOMINIO VN CAPOTE VALENTE AGRAVADA: SAMANTHA EUGENIO DE MIRANDA               Conforme determinação do v. Acórdão de ID. 469983c, que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, adoto o relatório da r. sentença ID. b735aaf, complementada pela decisão de embargos declaratórios de ID. a4a2cb7, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, ao pagamento de férias vencidas 2021/2022 com o terço; férias proporcionais com o terço (4/12 avos); 13º salário proporcional (4/12 avos); sobre as parcelas ora deferidas, exceto férias indenizadas, FGTS (8% - a ser depositado); devolução dos descontos efetuados a título de "contribuição confederativa". Ainda, determinou o D. Juízo de Origem que a 1ª ré proceda a baixa da CTPS obreira, sob pena de multa única no importe de R$1.000,00. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformado, recorreu o quinto reclamado, Condomínio VN Capote Valente, ID. 2e347ed, buscando a reforma da r. sentença com relação à multa por litigância de má-fé. Ausente o preparo recursal. Denegado seguimento ao recurso, por deserto, conforme decisão de ID. 28d16da, agravou de instrumento o quinto reclamado, ID. 13f1d1d, pretendendo reforma da r. decisão, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, o processamento do recurso ordinário. Contraminuta e contrarrazões da reclamante, respectivamente, sob ID. 3574a20 e 9295491. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Tempestivo e regular, conheço do Agravo de Instrumento. II - Mérito Importante, a fim de alcançar a compreensão da discussão travada nesta sede, proceder-se-á um breve retrospecto do ocorrido e que resultou na decisão ora atacada por meio da presente medida regimental. Pois bem. Pretendeu o agravante alcançar o processamento de seu recurso ordinário sem a realização do preparo recursal, sustentando a impossibilidade de recolhimento da multa por litigância de má-fé por meio de depósito recursal, nos moldes da OJ 409 da SBDI-1 do C. TST ("MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista") (ID. 2e347ed), tendo a Origem negado seguimento ao apelo, por deserto (ID. 28d16da). Manifestando-se com relação à referida decisão, o recorrente agravou de instrumento, ID. 13f1d1d, requerendo as benesses da justiça gratuita, bem como a aplicabilidade da OJ 409 da SBDI-1 do C. TST. …

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