Processo 1000644-75.2023.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000644-75.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: KLEBER LEITE FERREIRA RECLAMADO: AUTO POSTO POLISERVICOS II LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a253c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO O exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios Arnaldo Rafael Siqueira e Marcelo Unruh Siqueira. A pretensão fundamenta-se na insolvência da devedora principal e na infrutífera localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. Durante o processamento, o advogado Pedro Sales, habilitado como curador dativo de Arnaldo Rafael Siqueira, arguiu a nulidade da citação realizada por via postal e editalícia, sob o fundamento de que o sócio é civilmente interditado. Em sua contestação, o suscitado Arnaldo sustentou a impossibilidade de sua responsabilização por atos de gestão, alegando que sua interdição foi decretada em 13/01/2021, data anterior ao ajuizamento desta reclamação. Por outro lado, o suscitado Marcelo Unruh Siqueira, embora regularmente notificado por edital, não apresentou defesa, ensejando a aplicação da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato. É o essencial. 1. PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO O suscitado Arnaldo Rafael Siqueira, por meio de seu curador, aponta vício insanável em sua citação. Argumenta que a notificação por via postal ou editalícia de pessoa incapaz é vedada pelo artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos colacionados aos autos confirmam que o sócio teve sua interdição decretada pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé em 13/01/2021. Entretanto, verifica-se que este Juízo promoveu o saneamento do processo ao determinar a reabertura do prazo para defesa, garantindo que o curador dativo regularmente nomeado pudesse exercer o contraditório. Houve o comparecimento espontâneo da parte mediante a apresentação de contestação técnica e fundamentada. Conforme estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ciência inequívoca da demanda e a oportunidade de defesa em tempo hábil afastam a declaração de nulidade, em observância ao princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Portanto, estando a defesa técnica plenamente integrada aos autos, rejeito a preliminar arguida. 2. MÉRITO: PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO A execução em face da devedora principal, Auto Posto Poliservicos II Limitada, revelou-se infrutífera para a satisfação integral do crédito exequendo, que atinge o montante aproximado de R$ 1.111.914,01. As diligências realizadas via sistema SISBAJUD resultaram no bloqueio de apenas R$ 3.000,00, valor irrisório diante da magnitude da dívida reconhecida em sentença. Além disso, as pesquisas patrimoniais efetuadas pelos convênios RENAJUD e ARISP não localizaram bens livres e desembaraçados em nome da empresa capazes de garantir a execução. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora encontra fundamento nos artigos 10-A e 855-A da CLT, que estabelecem a responsabilidade subsidiária e o procedimento para o incidente. Diante da insuficiência de bens da devedora…
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