Processo 1000644-80.2025.5.02.0029
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000644-80.2025.5.02.0029 RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO nº 1000644-80.2025.5.02.0029 (ROT) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA, TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FABIO HENRIQUE DA SILVA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. ad2bfcb), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pelo autor (id. 856c7a3), insurgindo-se nos seguintes tópicos: intervalo intrajornada; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (id. b99c337), insurgindo-se nos seguintes tópicos: cerceamento de defesa; limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade; honorários advocatícios; justiça gratuita. Custas processuais e seguro garantia judicial comprovados (fls. 1923/1933). Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (id. 6334ab0), pretendendo a reforma da sentença com relação às seguintes questões: nulidade do laudo pericial; adicional de periculosidade; limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; justiça gratuita; honorários advocatícios. Custas processuais e depósito recursal comprovados (fls. 1949/1952 do PDF). Contrarrazões do reclamante (id. 5b4d0f5 e id. eeab6d3) e das reclamadas (id. 781bcc8 e id. f633288). É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em razão das preliminares arguidas pelas reclamadas, inverte-se a ordem de julgamento do recurso. RECURSO DAS RECLAMADAS. Os recursos das reclamadas serão apreciados em conjunto, em razão da identidade parcial das matérias. 2.1. Cerceamento de defesa. Ao contrário do que alega a segunda reclamada em contrarrazões, o magistrado de primeiro grau em momento algum a impediu de interpor embargos de declaração. De ser salientado que aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios está prevista lei. Uma vez configurada hipótese de incidência da norma, deve o juízo aplicá-la. Registre-se, outrossim, que todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pela Instância Monocrática, com a devida fundamentação, clareza e coerência, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não restando configurada a propalada negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando é perfeitamente sanável por meio da interposição do presente recurso. A questão atinente à ausência de impugnação específica acerca da negativa de prestação de serviços pela reclamante é matéria de mérito e com ele será analisado. Preliminar rejeitada. 2.2. Nulidade do laudo pericial. A despeito das alegações da primeira reclamada, constata-se que o laudo pericial destinado à apuração da existência de labor em condições de periculosidade foi realizado de forma minuciosa e esclarecedora, por profissional habilitado e com observância do contraditório, mostrando-se coerente e preciso quanto à matéria que objetiva elucidar, apresentando a robustez necessária ao convencimento desta Julgadora acerca da…
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