Processo 1000644-93.2024.5.02.0715
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1000644-93.2024.5.02.0715 RECORRENTE: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fe5d2 proferida nos autos. ROT 1000644-93.2024.5.02.0715 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) JAMES AUGUSTO SIQUEIRA (DF18065) Recorrente: 2. AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Recorrido: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Recorrido: Advogado(s): FEDERACAO NACIONAL DOS AERONAUTAS E AEROVIARIOS REGINA CELIA DO CARMO (SP183206) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO EDEVALDO ROBERTO CHECHETTO (SP417578) LUCIMAURA PEREIRA PINTO (SP275895) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR ELIANE TREVISANI MOREIRA (SP84483) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: Advogado(s): BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) JAMES AUGUSTO SIQUEIRA (DF18065) RECURSO DE: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id ca9a64f; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 2d9202e). Regular a representação processual (Id 7a1d218). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 67ac7b8: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 67ac7b8: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 24bc06a: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 57a178d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o v. acórdão, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de enfrentar as seguintes questões: (A) a interdição abrange integralmente as faixas A e B, impedindo na prática qualquer circulação de pedestres, em contradição com a afirmação de que "não há imposição de vedação absoluta ao trânsito de trabalhadores"; (B) a tese fundada no princípio da especialidade — aplicação dos arts. 2º, 5º e 8º da Lei nº 11.182/2005 e do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 5.731/2006, que atribuem à ANAC competência para disciplinar e fiscalizar a circulação em áreas aeroportuárias — sem indicar como se compatibilizariam as duas competências; (C) a faixa B conta com guarda-corpos em toda a sua extensão, eliminando o risco de colisão entre veículos e pedestres, o que tornaria desproporcional a manutenção de sua interdição; (D) o item 3.2.2.3.1 da NR-3 impõe a interdição na menor unidade possível, sendo indevida a interdição generalizada de ambas as faixas; (E) a inadequação da interdição diante das melhorias implementadas e do fato de o acidente motivador ter ocorrido sob gestão da INFRAERO; e (G) contradição do julgado, pois o acórdão reconhece que vias segregadas seriam medida eficaz de proteção, mas referenda a recusa da auditoria em levantar a interdição nos trechos onde a segregação já foi concretamente instalada. Para além do teor do acórdão, constou expressamente do v. acórdão em embargos declaratórios: Quanto à alegação referente à especialidade das normas atinentes à competência da ANAC: "…
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