Processo 1000645-13.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000645-13.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000645-13.2025.8.13.0707/MG AUTOR : LUCHINI TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON RALF SANTOS (OAB MG072087) ADVOGADO(A) : RODOLFO BOQUINO (OAB SP175670) ADVOGADO(A) : GABRIELA CASTRO PIMENTA GOMES (OAB SP444924) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA FERRO (OAB SP509922) DECISÃO Vistos, etc…   1. Inicialmente, cumpre registrar que a reapreciação da tutela provisória mostra-se processualmente cabível, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revista, modificada ou revogada diante da alteração do quadro fático-processual ou da superveniência de novos elementos probatórios.   No caso concreto, verifica-se que a réplica apresentada pela autora trouxe novos documentos e promoveu enfrentamento específico dos fundamentos expendidos na contestação estatal, circunstância suficiente para autorizar nova análise do pedido liminar.   Todavia, embora haja plausibilidade jurídica na tese defendida pela autora acerca da integração arrecadatória entre TCFA e TFAMG, bem como da existência de depósitos judiciais vinculados à ação federal nº 1005825-58.2019.4.01.3400, ainda não se mostra suficientemente demonstrado, em cognição sumária, que os depósitos realizados perante a Justiça Federal produzam automaticamente efeitos suspensivos sobre a integralidade do crédito tributário estadual ora discutido.   Os documentos juntados pela autora efetivamente demonstram a existência de depósitos judiciais vinculados à discussão da TCFA perante a Justiça Federal. Contudo, permanece controvertida a extensão subjetiva e objetiva desses depósitos em relação ao crédito tributário estadual objeto da CDA protestada nestes autos.   Do mesmo modo, a alegação de que a arrecadação ocorre mediante GRU única e de que há compartilhamento sistêmico entre os entes federativos, embora relevante para análise meritória da demanda, não conduz, por si só, à conclusão inequívoca de suspensão da exigibilidade do crédito estadual nos moldes do art. 151, II, do CTN, especialmente considerando que o Estado de Minas Gerais não figura como parte na ação federal indicada pela autora.   Ademais, a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado acerca: (a) da natureza jurídica da compensação prevista no art. 17-P da Lei nº 6.938/81; (b) da efetiva correspondência entre os períodos de apuração objeto dos depósitos federais e da CDA estadual protestada; (c) da abrangência subjetiva dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Federal; e (d) dos efeitos jurídicos decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2017 mencionado pelas partes.   Assim, embora a reapreciação da tutela provisória seja admissível diante dos novos elementos trazidos aos autos, não se verifica, neste momento processual, modificação substancial do quadro probatório apta a afastar os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo.   Nesse contexto, reputo prudente preservar o contraditório e aguardar a adequada instrução processual antes da adoção de medida satisfativa de natureza excepcional.   Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência/liminar..   Intimem-se. Cumpra-se.   2 . Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos a serem saneados.   Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos acerca dos fatos e do…

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