Processo 1000645-35.2025.5.02.0718

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000645-35.2025.5.02.0718
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000645-35.2025.5.02.0718 RECORRENTE: JOSE BEZERRA DE FREITAS RECORRIDO: ESMERALDA - SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA PROCESSO nº 1000645-35.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTE: JOSE BEZERRA DE FREITAS RECORRIDO: ESMERALDA - SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES    I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 1ae94d0), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 89d4e58) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) enquadramento sindical; 2) diferenças salariais e reflexos; 3) adicional de periculosidade; 4) diferenças de adicional noturno; 5) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; 6) acúmulo de funções; 7) indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 57dbb29). É o relatório. II - V O T O. . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Enquadramento Sindical e Diferenças Salariais O reclamante sustenta que, embora registrado como porteiro, sua rotina real era de vigilante, realizando rondas motorizadas e monitoramento ostensivo em área de 5 mil metros quadrados. Como cediço, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à Entidade Sindical que a representa. O empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 do Texto Consolidado. No caso vertente, o autor pleiteia o enquadramento em categoria diferenciada. A profissão de vigilante exige o preenchimento de requisitos cumulativos da Lei nº 7.102/1983 (curso de formação, registro na PF, reciclagem, exames de saúde, porte de arma), não comprovados nos autos. Ademais, a ficha da Jucesp da ré revela objeto social voltado a "serviços combinados para apoio a edifícios" e "monitoramento de segurança eletrônica", não possuindo autorização para segurança patrimonial privada. A mera ronda em bairro aberto (Riviera Paulista), cortado por vias públicas e com a presença de um hospital municipal, assemelha-se à função de vigia/porteiro, não atraindo as CCTs dos vigilantes. Assim, como o autor não exercia atividade de vigilância armada nem a reclamada tem sua atividade econômica voltada preponderantemente para a vigilância, na forma da Lei 7.102/83, tem-se por inaplicáveis à hipótese os instrumentos coletivos trazidos com a exordial, sendo de rigor a manutenção do julgado originário no particular. Negado provimento. 2.2. Adicional de periculosidade. O recorrente postula o adicional de periculosidade, alegando uso habitual de moto para rondas. A sentença negou o pedido sob o fundamento de que a atividade era esporádica e em área restrita. Ao exame. Em razão da alteração do art. 193 da CLT, com a inclusão do § 4°, pelo advento da Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, há previsão do pagamento do adicional de periculosidade de 30% aos motoboys. Porém, só houve a regulamentação pela Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, sendo aprovado o anexo 5…

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