Processo 1000645-45.2026.5.02.0089
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MSCiv 1000645-45.2026.5.02.0089 IMPETRANTE: R2PP PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da02c88 proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por R2PP Participações Ltda. em face de ato atribuído à Procuradora do Trabalho Lorena Brandão Landim Camarotti (Fls. 2, ID 723082f). A impetrante insurge-se contra a instauração da Notícia de Fato nº 008909.2025.02.000/6 e sua posterior conversão no Inquérito Civil nº 008909.2025.02.000/6, procedimentos conduzidos pelo Ministério Público do Trabalho para apurar suposto desvirtuamento de pessoa jurídica e contratação fraudulenta de entregadores, prática conhecida como "pejotização" (Fls. 5-6, ID 06ddd75). A impetrante alega a ausência de justa causa para o procedimento de investigação. Sustenta que apresentou farta documentação atestando que nunca manteve empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utilizando-se unicamente de prestadores de serviços autônomos organizados como microempreendedores individuais (MEI). Destaca também que a reclamação trabalhista individual nº 1000404-85.2025.5.02.0710, na qual um prestador pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego, foi julgada improcedente pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, decisão confirmada pela 4ª Turma deste Tribunal (Fls. 65-72, ID 06ddd75). Argumenta que a manutenção das exigências documentais representa ofensa ao seu direito de livre organização econômica e violação à privacidade de seus dados. Requer, desse modo, a concessão de liminar para suspender os atos do inquérito civil até o julgamento definitivo do feito (Fls. 8-9, ID 723082f). Os autos foram inicialmente distribuídos a esta 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, que declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Fls. 418-420, ID bb4146c). Contudo, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Ricardo Apostólico Silva, nos autos do processo nº 1006345-75.2026.5.02.0000, foi declarada a incompetência originária daquela Corte, ordenando-se o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau por ausência de previsão regimental de competência originária do Tribunal para julgar mandado de segurança contra atos de procuradores do trabalho (Fls. 443-445, ID e37d2db). Com o retorno dos autos, o processo veio concluso para a apreciação do pedido de liminar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência jurisdicional Firma-se a competência desta 89ª Vara do Trabalho de São Paulo para o exame do presente mandado de segurança. Conforme os fundamentos expressos no julgamento do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Fls. 443-445, ID e37d2db), a competência originária dos tribunais é de direito estrito e exige expressa determinação em lei ou em regimento interno. Inexistindo previsão regimental que atribua aos órgãos colegiados do Tribunal a competência originária para o controle de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho, subsiste a competência material residual do primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal. 2.2. Da ausência de direito líquido e certo e da regularidade do procedimento investigatório O mandado de segurança exige a…
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