Processo 1000645-49.2026.8.13.0231
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000645-49.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : BARBARA OLIVEIRA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO(A) : CARLA NUNES DE MELO (OAB MG225475) SENTENÇA Vistos; CHAMO O FEITO À ORDEM . Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo iniciou a marcha processual, com análise do pedido liminar, citação, contestação e apresentação de impugnação. Contudo, em exame detido do acervo processual, observou-se preliminar de ordem pública que precede qualquer análise de mérito ou impulso à marcha processual. Constatou-se a distribuição de ações pulverizadas pela parte autora, em prejuízo aos princípios que regem este Juizado Especial, o que configura ausência de interesse de agir e impõe a imediata extinção do feito conforme será melhor demonstrado a seguir. Dessa forma, passo à análise da matéria processual prejudicial, dispensando-se relatório dos autos para lançamento da presente sentença, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Pois bem. Através de consulta ao Sistema EPROC, verifico que a parte autora, BÁRBARA OLIVEIRA DE CARVALHO, ajuizou 02 (duas) ações distintas decorrentes do mesmíssimo fato gerador, em face de réus diversos, mas pertencentes à mesma cadeia de consumo, distribuídas em curtíssimo lapso temporal (entre 22/01/2026 e 23/01/2026), a saber: 1) Processo nº 1000645-49.2026.8.13.0231 (em face do Banco Santander) : A demanda tem como objeto o pedido de indenização por danos morais (no importe de R$ 30.000,00) fundamentado em suposta má prestação de serviço bancário. A autora alega que o banco não processou o débito automático de um boleto com vencimento em 20/12/2025, o qual foi posteriormente pago de forma forçada em 20/01/2026, no valor de R$ 378,32. A petição inicial afirma categoricamente que, em decorrência direta desse não pagamento pelo banco, a autora sofreu a negativação de seu nome no SERASA por um terceiro credor. Distribuído em 22/01/2026, às 15:35 ; 2) Processo nº 1000660-18.2026.8.13.0231 (em face de Cobuccio S.A. e Serasa S.A.): Ajuizada no dia seguinte, esta ação possui pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com obrigações de fazer (baixa da restrição e restabelecimento de score para 890) e indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sendo R$ 30.000,00 para cada réu). A própria autora confessa na exordial desta segunda ação que o atraso que ensejou a negativação não decorreu de conduta sua, mas sim da "MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DO BANCO SANTANDER" , referenciando expressamente o Processo nº 1000645-49.2026.8.13.0231. Distribuído em 23/01/2026, às 09:45 . Nota-se que a causa de pedir remota em ambas as demandas reside no mesmo e único acontecimento fático: o imbróglio no pagamento da obrigação financeira de dezembro de 2025 e a consequente inserção de dados nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, a parte requerente optou por cindir a relação jurídica de consumo, fragmentando suas pretensões contra demandados que integraram a mesma cadeia de eventos. Tratando-se de falha que envolve o banco responsável pelo repasse (débito automático), a empresa credora beneficiária da cobrança e o órgão arquivista que procedeu à inscrição, configurada está a nítida interdependência de condutas no âmbito da mesma relação de consumo. Logo, o caso em tela impunha a propositura de uma única demanda em litisconsórcio passivo, reunindo todos os réus no mesmo processo para que o juízo mensurasse o nexo causal e a extensão da responsabilidade de cada agente…
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