Processo 1000645-52.2019.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000645-52.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JORGE HUNGRIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADENILTON HILARIO DOS SANTOS - GO35249-A DESTINATÁRIO(S): JORGE HUNGRIA DE LIMA ADENILTON HILARIO DOS SANTOS - (OAB: GO35249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785907) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000645-52.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5418673-36.2018.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JORGE HUNGRIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADENILTON HILARIO DOS SANTOS - GO35249-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000645-52.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE HUNGRIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ADENILTON HILARIO DOS SANTOS - GO35249-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Ceres/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por JORGE HUNGRIA DE LIMA. O magistrado de origem reconheceu a especialidade do labor exercido na função de vigilante armado, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial a partir da data do requerimento administrativo (06.02.2018). A sentença também antecipou os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a edição do Decreto nº 2.172/1997, argumentando que a periculosidade não gera desgaste progressivo à saúde, mas apenas risco acidental. Aponta, ainda, irregularidades formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados, destacando a ausência de responsáveis técnicos em períodos específicos e a falta de informações sobre equipamentos de proteção no intervalo de 2005. No tocante aos consectários, insurge-se contra o afastamento da TR como índice de correção monetária, invocando o efeito suspensivo concedido nos Embargos de Declaração do Tema 810/STF. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a devolução de valores eventualmente recebidos por força da tutela antecipada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral do julgado. Argumenta que a especialidade até 28.04.1995 decorre do enquadramento por categoria profissional e que, para os períodos posteriores, a periculosidade restou sobejamente comprovada pelo porte de arma de fogo registrado nos documentos. Refuta as alegações de nulidade dos PPPs, asseverando que os documentos contêm as assinaturas dos representantes legais e dos engenheiros de segurança do trabalho competentes. Pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo ante a natureza alimentar da verba. É o…
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