Processo 1000645-52.2026.8.13.0327

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000645-52.2026.8.13.0327
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000645-52.2026.8.13.0327/MG REQUERENTE : CLEONICE PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : LILLIANE CARDOSO DE CARVALHO (OAB MG156497) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato dos autos. Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS  ajuizada por CLEONICE PEREIRA DE JESUS em face do  ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados. Alega a autora que foi contratada para ocupar cargos de Professora de Educação Básica, na rede pública estadual, por meio de contratos temporários sucessivamente renovados. Sustenta que, pelo fato de não ter sido submetida à prévia aprovação em concurso público, as contratações são nulas, o que lhe confere o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período trabalhado e não alcançado pela prescrição quinquenal. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de R$8.928,94 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos. O réu apresentou contestação (Evento 10, DOC1). No mérito, asseverou a prescrição a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, que a contratação da autora se deu de forma temporária, excepcional e amparada nos ditames constitucionais. Discorreu sobre a legalidade da contratação temporária para exercer função pública em substituição de servidores efetivos temporariamente afastados de suas funções o que, por ser um vínculo jurídico válido, não há obrigação estatal ao pagamento de verbas estranhas ao regime estatutário. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de nulidade e amparo legal das contratações, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas a prescrição quinquenal e os parâmetros de cálculo previstos em lei. Impugnação no Evento 15, DOC1, oportunidade na qual requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a especificar provas, o Estado também requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação.   MÉRITO Inicialmente, ressalto que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, cancelou o Grupo de Representativos 22 – TJMG (GR), uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente julgados pelo STF, com a controvérsia jurídica esclarecida, e as decisões, transitadas em julgado. Posto isso, não subsiste mais a determinação de suspensão dos processos.  Procedo, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cinge a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de FGTS, em virtude da nulidade do vínculo, em razão de sucessivas designações. A Lei nº 23.750, a qual revogou a Lei nº 18.185/09, estabelece, desde 23/12/2020, no âmbito do Estado de Minas Gerais, normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com…

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