Processo 1000645-55.2025.8.11.0032

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000645-55.2025.8.11.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000645-55.2025.8.11.0032 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [THASSYO RODRIGO MENDES LOURINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), REINAM ARAUJO RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SINOMAR SZCZYPIOR RICARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALAN MATEUS COSTA VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA VEICULAR E AO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por Câmara Criminal que negou provimento a Recurso de Apelação Criminal e manteve sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. A defesa alega omissão quanto aos elementos objetivos prévios e ao conteúdo específico da análise de risco que justificaram a fundada suspeita para a busca veicular, bem como quanto às provas concretas demonstrativas de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização delitiva, para fins de afastamento do tráfico privilegiado, além de requerer prequestionamento explícito da matéria. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos elementos objetivos que justificaram a fundada suspeita e a legalidade da busca veicular; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às provas concretas utilizadas para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) determinar se os embargos declaratórios podem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou rediscussão da conclusão adotada no julgamento. III. Razões de decidir: 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não servem à rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a legalidade da abordagem e da busca veicular ao indicar que a Polícia Rodoviária Federal possuía informações oriundas de setor de inteligência e análise de risco voltadas à fiscalização específica do veículo conduzido pelo acusado. 3. A tentativa de evasão ao visualizar a fiscalização, as respostas incongruentes sobre origem, destino, vínculo laboral…

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