Processo 1000645-80.2026.8.13.0738

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000645-80.2026.8.13.0738
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000645-80.2026.8.13.0738/MG AUTOR : HELENA SERAFIM DO NASCIMENTO CAIRES ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE SOARES MATOS (OAB MG215190) DECISÃO 1. RESUMO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência antecipada por HELENA SERAFIM DO NASCIMENTO CAIRES em face do QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados. É o necessário. Decido.   2. JUSTIÇA GRATUITA   O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Assim, deverá o autor juntar aos autos comprovante do preenchimento dos pressupostos de sua condição financeira para fins de concessão da justiça gratuita que será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, junto à Turma Recursal. De mais a mais, por se tratar de pleito perante o sistema de Juizados Especiais, sem custas neste momento, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 .   3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   Segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do CDC, constitui direito do consumidor: “ a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. ”. Assim, como forma de facilitar a sua defesa em juízo, prevê o CDC a possibilidade da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que presente um desses dois requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor (probabilidade de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo consumidor) ou hipossuficiência do consumidor (fraqueza do consumidor, não possuindo condições econômicas, fáticas, técnicas ou de informação para comprovar o seu direito). De toda sorte, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que " a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente ”. (STJ, AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). No mesmo sentido é o entendimento do TJMG: “ A inversão do ônus da prova constitui faculdade do juiz, que pode indeferi-la se a considerar desnecessária à facilitação da defesa do consumidor” . (TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.039930-7/003, Data de Julgamento: 19/08/2020). Analisando os autos, vislumbra-se a hipossuficiência do consumidor, tendo em vista a impossibilidade de se provar fato negativo (inexistência de relação jurídica), que transfere para a parte ré o ônus de demonstrar a regular contratação, a fim de comprovar a existência da relação negocial. Deste modo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova .   4. DA TUTELA PROVISÓRIA   Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. A respeito dos requisitos da tutela de urgência:   A tutela provisória de…

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