Processo 1000645-84.2026.8.26.0361

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000645-84.2026.8.26.0361
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Processo 1000645-84.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.F.S. - - I.V.F.M. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS proposta por I.V.F.M., por si e representando seu filho D.M.F.S. em face de R.J.S.. Alega a primeira requerente que pretende obter a guarda unilateral do menor em seu favor, com regime de convivência do genitor de forma livre por meios virtuais, mediante videochamadas, considerando a residência permanente da criança em Portugal, onde passou a residir com a genitora, bem como presencialmente quando o menor estiver no Brasil ou o genitor em Portugal, mediante prévio aviso, preferencialmente durante as férias escolares. Quanto aos alimentos em favor do menor, pretende que sejam fixados em 30% dos vencimentos líquidos no caso de emprego formal e 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego. Requer seja determinado, em sede de tutela de urgência, o SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNA, expedindo-se alvará judicial que autorize a genitora, isoladamente, a providenciar a renovação do passaporte e a autorização de residência do menor em Portugal, suprindo a assinatura do pai. Com a inicial, juntou procuração e documentos de fls. 12/122. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora; fixados provisoriamente a guarda do menor em favor da genitora, regime de convivência do genitor nos moldes da inicial e alimentos em favor do menor em 30% dos rendimentos líquidos no caso de emprego formal e 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego (fls. 162/165). Foi deferida a tutela de urgência para suprimento de autorização paterna. O requerido foi regularmente citado (fls. 183) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 185). O i. representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer acostado às fls. 188/191. É o relatório. Fundamento e Decido. Desnecessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia trazida a Juízo, haja vista a revelia do requerido, bem como, porque constam dos autos provas suficientes para enfrentar o mérito da causa, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355, incisos I e II do CPC). Pretende a autora a regulamentação da guarda do filho menor em seu favor com a fixação de alimentos e do regime de convivência. Da guarda Reza o Código Civil Pátrio que: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1oCompreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2oNa guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) III - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) §…

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