Processo 1000646-05.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000646-05.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000646-05.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : VAREJAO ASTEKA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Varejão Asteka Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante em demanda que objetivava a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação integral da tese fundada no conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Defende que os valores correspondentes às próprias contribuições não constituem ingresso definitivo em seu patrimônio e, por isso, não poderiam compor a base de cálculo das contribuições. 3. Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento, bem como sobre o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese relativa à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já examinados e decididos pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como a alegada aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR. 7. A decisão embargada registrou a inexistência de previsão normativa autorizadora da exclusão pretendida. Assentou, ainda, que a analogia não pode ser empregada para resultar em dispensa de tributo devido, nos termos do art. 108, § 2º, do CTN. 8. O acórdão consignou que o ordenamento jurídico admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo. Destacou também que o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta, a qual compreende os tributos incidentes sobre ela, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 9. O colegiado apreciou os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia e explicitou as razões pelas quais concluiu pela improcedência da pretensão da parte, observando a orientação jurisprudencial vigente até o julgamento definitivo do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal. 10. A discordância da embargante quanto à fundamentação adotada não configura omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais, argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que…
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