Processo 1000646-17.2015.5.02.0315

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000646-17.2015.5.02.0315
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000646-17.2015.5.02.0315 RECLAMANTE: ROSANA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ANTONIO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb694d proferido nos autos. Caged consultado e a pesquisa CENSEC já consta nos autos. Trata-se de uma execução de quase 10 anos, frustrada não por ausência de diligências, mas de bens. A execução se caracteriza pela expropriação dos bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Se não há bens a execução é inviável. Restarão desde logo indeferidos no processo futuros pedidos genéricos que contenham só o nome do convênio, e os repetidos(sem justificativa), que já foram consultados, sendo que a parte deverá vincular a necessidade e utilidade de cada nova diligência, nomeando os documentos que pretende alcançar, detalhando a efetividade da medida em relação a este processo. Ante o disposto no art. 258 do Provimento GP/CR nº 13/2006, Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT-2,  após o prazo de 01 ano de suspensão o autor será intimado novamente para cumprir o artigo 259 em 30 dias. Se não cumprir a contento os autos serão arquivados definitivamente e "(...) será entregue ao credor ou ao seu procurador, mediante certificação nos autos, a Certidão de Crédito Trabalhista oriunda do protesto da sentença ou, se o juízo não entendeu pertinente o protesto, será emitida e entregue a Certidão de Crédito Trabalhista disponível no sistema informatizado, consoante modelo constante no Anexo XVII desta norma, e proceder-se-á à baixa do processo no sistema informatizado como “arquivado definitivamente com expedição de certidão de crédito trabalhista”, para fins estatísticos e de registro(...)". Com a certidão mencionada acima, incumbirá ao autor prosseguir conforme art. 260-D da Consolidação das normas da Corregedoria. Não haverá  extinção da execução. O que prevê a Consolidação das normas da Corregedoria é apenas o movimento da baixa do processo,  no PJE, para fins estatísticos, nas situações em que se exauriram os meios. Vide o art. 260-A"(...) será entregue ao credor ou ao seu procurador, mediante certificação nos autos, a Certidão de Crédito Trabalhista oriunda do protesto da sentença ou, se o juízo não entendeu pertinente o protesto, será emitida e entregue a Certidão de Crédito Trabalhista disponível no sistema informatizado, consoante modelo constante no Anexo XVII desta norma, e proceder-se-á à baixa do processo no sistema informatizado como “arquivado definitivamente com expedição de certidão de crédito trabalhista”, para fins estatísticos e de registro (...)". O direito ainda subsiste. Art. 260-C "(...) O arquivamento de que trata esta Seção não implicará na exclusão do nome do(s) devedor(es) do cadastro do sistema informatizado, para fins de expedição de Certidão de Distribuição(...)" e 260-D "(...)Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, depois de encontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)". Ou seja, o autor pode, após encontrado o devedor ou localizados bens, retomar a execução com base na certidão, que é um título executivo judicial. Não há prejuízo, sendo apenas um método previsto de destinação dos autos. Isso…

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