Processo 1000646-17.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1000646-17.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOYCE HELOISA SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE HELOISA SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f5b48 proferida nos autos. ROT 1000646-17.2025.5.02.0719 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO KBPX ANDRE OLIMPIO DE SOUZA (SP347436) LARISSA DA SILVA CHAVES (SP454901) MAURO SANTA MARIA (SP287780) THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA (PE026485) Recorrente: Advogado(s): 2. JOYCE HELOISA SOUZA DOS SANTOS OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (SP127174) Recorrido: Advogado(s): JOYCE HELOISA SOUZA DOS SANTOS OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (SP127174) Recorrido: RENATO FELIX PEREIRA OTERO Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO KBPX ANDRE OLIMPIO DE SOUZA (SP347436) LARISSA DA SILVA CHAVES (SP454901) MAURO SANTA MARIA (SP287780) THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA (PE026485) RECURSO DE: CONSORCIO KBPX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id c6dbc66; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 17c51dc). Regular a representação processual (Id cea6eaa). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6ba6cf3, fb2f6a2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JOYCE HELOISA SOUZA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4dff6d6; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 0ffcfc9). Regular a representação processual (Id 2ff3d45). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.