Processo 1000646-18.2021.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000646-18.2021.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000646-18.2021.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANISIA LUZIA DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : IVA FERREIRA DA MOTA (OAB MG158780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES DE ELEVAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de revisão de pensão por morte, ao fundamento de defasagem decorrente da não aplicação dos índices de elevação dos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base em parecer da Contadoria Judicial que concluiu pela inexistência de direito à revisão, destacando que o benefício, concedido antes da Constituição de 1988, foi revisto pelo art. 58 do ADCT e não sofreu limitação ao teto que justificasse a pretensão. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos complementares pela Contadoria Judicial. No mérito, alega que o benefício sempre esteve limitado ao teto e deve ser reajustado pelos mesmos índices de majoração dos tetos constitucionais, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências complementares; (ii) estabelecer se é possível revisar benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices de reajuste dos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o destinatário final da prova. O indeferimento de esclarecimentos complementares não configura nulidade quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 6. No caso, a matéria controvertida é eminentemente de direito, consistente na possibilidade de aplicação automática dos novos tetos constitucionais aos benefícios em manutenção, sendo suficiente o parecer da Contadoria Judicial e a documentação apresentada. Não há cerceamento de defesa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), fixou entendimento de que a elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 pode ser aplicada aos benefícios anteriormente limitados ao teto, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. 8. Essa hipótese refere-se à revisão da renda mensal inicial de benefícios que sofreram limitação ao teto no momento da concessão, não se confundindo com a pretensão de aplicação dos índices de reajuste dos tetos aos benefícios já em manutenção. 9. A legislação previdenciária prevê critérios próprios de reajuste dos benefícios, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.213/1991, não sendo possível utilizar os índices de atualização do teto previdenciário para esse fim. 10. O Supremo Tribunal Federal também assentou que a discussão sobre equiparação dos índices de reajuste dos benefícios aos dos tetos possui natureza…

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