Processo 1000646-25.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000646-25.2026.8.13.0040/MG AUTOR : VINICIUS PONTES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ISABELLA DE SOUZA LUIZ (OAB MG231502) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN (OAB MG126398) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB SP274876) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação anulatória, cumulada com pedidos repetitório e reparatório, em que a parte autora pugna pela restituição dos valores pagos no importe de R$15.389,53 (quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), bem como pela condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, todavia, verifico que a presente ação não comporta seguimento perante esta Justiça Especializada, uma vez que o valor da causa excede ao limite de competência do Juizado Especial. De fato, a pretensão da parte autora não se limita à repetição da quantia que pagou pela cota de consórcio, nem ao recebimento da indenização por danos morais, mas, também, discute-se questões afetas ao efetivo cumprimento e resolução do contrato propriamente dito, providência essa que terá como consequência, ainda, o não pagamento do saldo remanescente das contribuições mensais. Tratando-se, pois, de questões afetas a cumprimento de ato jurídico, mister se faz a análise do valor negociado para fins de adequação da competência. Isso porque, caso o valor do ato jurídico cujo exceda ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995, afastada estará a competência do Juizado Especial. De acordo com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso dos autos, o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes remonta a expressiva cifra de R$100.000,00 (cento mil reais), conforme se infere do evento 1 – DOCCOMPROV6 . Nada obstante a clareza ímpar do dispositivo legal em comento, há quem entenda que o valor da causa, mesmo em situações como a versada nos autos, deva corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, considerando-se, como proveito econômico, apenas e tão somente o pedido de repetição de valores, comumente feito em ações declaratórias de resolução contratual. É cediço que a lei não contém palavras inúteis, e o fato de o legislador disciplinar, expressamente, o critério para a fixação do valor da causa, em ações declaratórias de resolução contratual, tem uma razão de ser. Explico. No caso dos autos, conforme referido, a parte autora não pretende, tão só, o reembolso dos valores que pagou e o recebimento de uma indenização por danos morais, mas, além disso, discute-se questões afetas ao efetivo cumprimento e resolução do contrato de adesão ao grupo de consórcio; sendo intuitivo, por óbvio, que ela pretende, como consequência lógica da resolução do…
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