Processo 1000646-49.2025.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000646-49.2025.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1000646-49.2025.5.02.0385 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO RECORRIDO: KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b424ac proferida nos autos. ROT 1000646-49.2025.5.02.0385 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TETO CONSTRUTORA S.A. FABIO ZINGER GONZALEZ (SP77851) MARCIO FEREZIN CUSTODIO (SP124313) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE OSASCO Recorrido:   Advogado(s):   ALMEIDA E ALMEIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (SP300198) Recorrido:   Advogado(s):   KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FELIPE MELEIRO FERNANDES (SP318409) Recorrido:   MUNICIPIO DE OSASCO Recorrido:   Advogado(s):   TETO CONSTRUTORA S.A. FABIO ZINGER GONZALEZ (SP77851) MARCIO FEREZIN CUSTODIO (SP124313) RECURSO DE: TETO CONSTRUTORA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id b44a689; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 0465904). Regular a representação processual (Id 0526884). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 745223c; Custas processuais pagas no RR: id2a9267a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é possível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nos casos em que o montante fixado for excessivamente irrisório ou exorbitante, não atendendo à finalidade reparatória (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT. 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 300.000,00 fixado pelo Regional parece não contemplar a necessária proporcionalidade disposta nos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A Turma consignou que "a insurgência da Teto Construtora S/A quanto à sua responsabilidade solidária carece de amparo processual e interesse recursal, ante a nítida ocorrência da preclusão consumativa. Ao deixar de interpor recurso ordinário em face da r. sentença primígena, a matéria relativa ao nexo de causalidade e à sua condenação solidária transitou em julgado para si, tornando-se imutável no plano fático-jurídico." Consoante o disposto no art. 1.000, caput, do CPC, "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não…

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