Processo 1000646-55.2026.5.02.0016
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000646-55.2026.5.02.0016 RECORRENTE: ELVIS LOURENCO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6838f33 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000646-55.2026.5.02.0016 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: ELVIS LOURENCO DE SOUZA HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS). Foi reconhecida na origem a jornada de trabalho descrita na inicial (das 07h00 às 19h30, em regime 12x36, com uma hora de intervalo, bem como o trabalho em uma folga por mês no período não atingido pela prescrição até março de 2025), decisão aqui não reformada. Por corolário, em vista da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ao longo de todo o período imprescrito, impõe-se reconhecer a rescisão indireta por descumprimento contratual contumaz quanto ao pagamento de horas extras. Em sede de julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno do C. TST fixou a seguinte Tese Jurídica (Tema IRR 085): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT", entendimento que se adota por disciplina judiciária. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de procedência em parte da ação (ID. d0a38c3), prolatada pelo MM. Juiz Thiago Melosi Soria, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, pelas razões de ID. cb2733c, pretende a reforma do julgado quanto à rescisão indireta por ausência de quitação de horas extras. A reclamada, pelas razões ID f16218e, pretende a reforma quanto às horas extras e reflexos. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante no ID. fdf6572 e pela reclamada no ID 65dd8e6. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas e depósito recursal recolhidos pela reclamada (Guia de depósito judicial, GRU e comprovantes de pagamento, IDs fca16a1, 0267ee6, 6e1da4b e d0cfa58). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID. fdf6572 e pela reclamada no ID 65dd8e6. II - MÉRITO II.1. Recurso ordinário da reclamada Horas extras A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que não houve confissão do preposto quanto à anotação de ponto por terceiro pelo depoimento, em seu conjunto; que o reclamante alegou apenas na réplica a impossibilidade de anotação de jornada e horas extras nos cartões; que os cartões de ponto são válidos para demonstrar a jornada efetivamente cumprida, tendo sido realizado o pagamento de todas as horas extras eventualmente prestadas, não tendo sido apontadas diferenças pelo autor com base na prova documental. Sucessivamente, pretende sejam apuradas as horas extras com base na jornada lançada nos cartões de…
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