Processo 1000647-21.2023.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000647-21.2023.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000647-21.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edson Martins da Fonte - Banco Bradesco S/A - Vistos. EDSON MARTINS DA FONTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega o autor ser aposentado pelo INSS e que constatou em seu extrato previdenciário a existência de um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que a instituição financeira requerida, sem qualquer pedido de sua parte, efetuou um depósito no valor de R$ 2.063,81 em sua conta bancária em 19 de março de 2021, referente ao contrato de nº 815616370. Afirma ter descoberto a operação apenas ao notar descontos mensais de R$ 49,00 em seu benefício, os quais teriam se iniciado em abril de 2021. Relata que, antes de ingressar em juízo, buscou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON, mas o banco réu não teria prestado os devidos esclarecimentos nem apresentado cópia do suposto contrato. Diante do que considera uma fraude perpetrada por terceiros e uma falha na segurança dos serviços do réu, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que à época do ajuizamento totalizavam R$ 1.078,00 (resultando em R$ 2.156,00 em dobro), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos (fls. 10-21). Pela decisão de fls. 22/23, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré, dispensando-se a audiência de conciliação. Devidamente citado (fls. 28-30), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (fls. 31-61), acompanhada de documentos (fls. 62-99). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, sustentando que o autor, em 18 de março de 2021, celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 815616370, no valor de R$ 2.063,81. Afirmou que a quantia foi devidamente liberada e creditada em conta de titularidade do próprio autor, junto ao Banco Santander (agência 3178, conta corrente 10021456), o que demonstraria a sua anuência e o seu proveito econômico com a operação. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do instrumento contratual assinado (fls. 91-96) e o comprovante da transferência eletrônica (fls. 99). Argumentou que a conduta do autor, ao utilizar os recursos e posteriormente negar a contratação, configura comportamento contraditório e busca por enriquecimento ilícito. Refutou a ocorrência de falha na prestação de serviços, a obrigação de restituir valores em dobro e a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e, em caráter subsidiário, a redução de eventual indenização. Houve réplica (fls. 105-108), na qual o autor impugnou as alegações da defesa, reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de fraude, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e em seu aparelho celular. Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira em razão da impugnação apresentada (fls. 109), o autor juntou documentos (fls. 112-134). A parte ré, por…

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